- 1 -Os estabelecimentos privados podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais desde que os mesmos tenham as respectivas habilitações reconhecidas e estejam legalmente autorizados ao exercício de uma actividade remunerada em território nacional.
- 2 -Os docentes estrangeiros devem fazer prova do domínio perfeito da língua portuguesa, nos termos previstos no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira para os docentes da rede pública, salvo quando exerçam funções em estabelecimentos com planos curriculares próprios de outros sistemas educativos.
Artigo 49.º — Docentes estrangeiros
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011