- 1 -Os docentes dos estabelecimentos privados devem comprovar possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e possuírem as habilitações académicas e profissionais legalmente exigidas para a docência na respectiva valência de educação, nível de ensino ou curso.
- 2 -Não podem exercer funções docentes nos estabelecimentos de educação e ensino privados os indivíduos que tenham sido condenados, por sentença transitada em julgado, em penas inibitórias, nos termos da legislação penal, do exercício daquelas funções.
- 3 -Sem prejuízo da liberdade de contratação, os docentes devem obedecer às condições exigidas nos números anteriores e ser seleccionados no respeito pela legislação laboral aplicável.
Artigo 48.º — Requisitos gerais
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011