- 1 -Os estabelecimentos de educação e ensino privados podem ser livremente criados por pessoas singulares, bem como por pessoas colectivas, isoladamente ou em associação.
- 2 -Para a criação de estabelecimentos em associação, referida no número anterior, podem participar pessoas colectivas de natureza pública e ainda associações públicas ou privadas de direito canónico.
- 3 -Cada escola privada pode destinar-se a um ou a vários níveis de ensino.
- 4 -A abertura de escolas só com o 1.º ou 1.os anos de um ciclo ou curso é permitida sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
- 5 -Cada estabelecimento pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e em secções.
Artigo 5.º — Criação de estabelecimentos
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