- 1 -As pessoas singulares que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem fazer prova de idoneidade civil, idoneidade pedagógica, robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício de funções profissionais, nos termos que legalmente estejam fixados para a docência no ensino público.
- 2 -As pessoas colectivas que requeiram a criação de estabelecimentos de educação ou ensino privados devem juntar a escritura de constituição em que se demonstre que a educação ou ensino consta do seu objecto social.
- 3 -São ainda requisitos cumulativos para a concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de educação ou ensino privados os seguintes:
- a)A não privação das pessoas singulares, bem como dos titulares dos órgãos de administração de pessoas colectivas, do exercício de tal direito por decisão judicial transitada em julgado;
- b)O envolvimento institucional do respectivo tecido social, designadamente através da participação de entidades representativas desse tecido em órgãos da escola, na definição da oferta de cursos, na organização das actividades de formação e na inserção profissional dos diplomados;
- c)O recrutamento de docentes com habilitações académicas e profissionais adequadas aos planos e programas que se pretendem desenvolver;
- d)A existência de instalações e equipamentos de acordo com as normas legais em vigor e adequados e afectos aos planos, programas e actividades do estabelecimento;
- e)O respeito pelos requisitos de segurança legalmente fixados para as instalações nos edifícios a utilizar para as actividades educativas e lectivas;
- f)A certificação da escola, nos termos legais e regulamentares, como entidade formadora, quando esta ministre cursos profissionais ou profissionalizantes de qualquer natureza.
Artigo 6.º — Requisitos
Vigente desde: 10/08/2011
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