- 1 -As habilitações académicas e profissionais a exigir aos docentes dos estabelecimentos privados são, para cada valência de educação, grau ou nível de ensino, as exigidas aos docentes dos estabelecimentos públicos.
- 2 -Em todas as modalidades do ensino regular e nas componentes sócio-cultural, científica e científico-tecnológica dos cursos do ensino profissional e profissionalizante, as habilitações são as que estão legalmente estabelecidas para os correspondentes grupos disciplinares e especialidades do nível ou ciclo correspondente do ensino regular.
- 3 -Nas componentes de formação técnica e prática, aos formadores, para além de serem detentores de certificação como formadores, deve ser dada preferência aos que tenham experiência profissional ou empresarial efectiva.
- 4 -As habilitações profissionais e académicas a exigir aos docentes dos estabelecimentos privados com cursos e ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso, por despacho do dirigente do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação.
Artigo 50.º — Habilitações académicas e profissionais
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011