- 1 -É permitida a acumulação de funções docentes em estabelecimentos privados, bem como em estabelecimentos privados e públicos.
- 2 -A acumulação do exercício de funções docentes só pode ser autorizada num quadro de excepcionalidade, atendendo aos quadros da Região e ao número de candidatos opositores ao concurso da rede pública.
- 3 -A acumulação de funções no ensino público e privado está sujeita às regras previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e respectiva regulamentação.
- 4 -A acumulação de funções entre estabelecimentos privados com contrato de apoio ao funcionamento depende de autorização do estabelecimento a que o docente pertence, com a observância dos requisitos previstos no n.º 2 e não pode ser superior à componente lectiva que compete ao docente.
- 5 -A contratação de docentes e formadores que sejam trabalhadores da administração central, regional autónoma ou local, depende de autorização prévia por parte do serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação e da observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2.
Artigo 54.º — Autorização para acumulação de funções
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011