- 1 -Os docentes dos estabelecimentos de educação e ensino privados são avaliados nos termos previstos nos instrumentos de regulamentação colectiva aplicáveis ao sector, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -A avaliação dos docentes dos estabelecimentos tutelados por instituições particulares de solidariedade social, com estatuto remuneratório equiparado ao dos docentes da rede pública, obedece às normas previstas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira e respectiva regulamentação.
- 3 -Aos docentes da rede pública em regime de mobilidade para os estabelecimentos privados são aplicáveis as normas vigentes para o ensino público.
Artigo 55.º — Avaliação de desempenho
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011