- 1 -A progressão dos docentes com estatuto remuneratório equiparado ao dos docentes da rede pública é efectuada de acordo com as regras estabelecidas no Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os trabalhadores não docentes dos estabelecimentos tutelados por instituições particulares de solidariedade social, com estatuto remuneratório equiparado ao dos trabalhadores da Administração Pública, mantêm o nível remuneratório actualmente aplicável.
- 3 -A alteração remuneratória dos trabalhadores referidos no número anterior ocorre quando, pela aplicação das regras previstas no respectivo instrumento de regulamentação colectiva, a remuneração a aplicar seja superior à actual.
Artigo 59.º — Progressão e alterações remuneratórias
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011