- 1 -Os docentes dos estabelecimentos privados respondem disciplinarmente perante a entidade titular do estabelecimento e o serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação pela violação dos seus deveres profissionais de natureza ou implicação pedagógica.
- 2 -A aplicação de penas disciplinares pela entidade titular rege-se pelo disposto na legislação laboral aplicável.
- 3 -As sanções a aplicar pelo membro do Governo Regional competente em matéria de educação, de acordo com a gravidade da infracção, são as seguintes:
- a)Advertência;
- b)Coima de valor de um a três vezes a remuneração mínima mensal garantida regional;
- c)Proibição do exercício do ensino por período de três meses a três anos.
- 4 -A aplicação das penas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior é decidida mediante processo disciplinar instaurado, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 89.º do presente diploma e instruído pela Inspecção Regional de Educação.
Artigo 60.º — Responsabilidade disciplinar
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011