- 1 -O apoio ao investimento destina-se, designadamente, à comparticipação nos custos referentes à aquisição de imóveis, construção, adaptação, modernização, recuperação e ampliação de edifícios e aquisição de equipamentos.
- 2 -Os contratos de apoio ao investimento revestem a forma de contrato-programa, os quais podem ter âmbito plurianual.
- 3 -A comparticipação a conceder à entidade promotora não pode ultrapassar os custos de referência de um investimento público com características semelhantes e é adequada, de forma proporcional, à relevância do estabelecimento no âmbito da oferta da rede escolar existente.
- 4 -As regras para atribuição de apoios financeiros ao investimento são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas da educação e finanças.
Artigo 64.º — Contratos de apoio ao investimento
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011