- 1 -Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência dos estabelecimentos privados nas mesmas condições da rede pública.
- 2 -Os contratos de associação são celebrados com as entidades titulares de estabelecimentos localizados em zona geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a cobertura média definida como necessária.
Artigo 67.º — Requisitos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011