- 1 -A administração regional autónoma pode celebrar com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino privados contratos de patrocínio, quando a acção pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a categoria do pessoal docente o justifiquem.
- 2 -Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos ou restritamente abrangidos pelo ensino oficial, nomeadamente a criação de cursos com planos próprios e a inovação pedagógica.
Artigo 71.º — Objectivos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011