- 1 -O apoio ao funcionamento de estabelecimentos de educação ou de ensino tutelados por instituições particulares de solidariedade social realiza-se através de acordos de cooperação.
- 2 -O apoio a conceder é variável consoante o estabelecimento de educação ou ensino esteja ou não localizado numa área geográfica onde a rede pública não possa cumprir com a cobertura média definida como necessária.
- 3 -As obrigações previstas nos artigos 68.º e 70.º são aplicáveis aos estabelecimentos de educação ou de ensino tutelados por instituições particulares de solidariedade social, de acordo com o tipo de apoio a conceder, nos termos do número anterior.
Artigo 74.º — Objectivos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011