- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do presente diploma, é requisito cumulativo para a autorização prévia de funcionamento de escolas profissionais a oferta de cursos profissionais criados nos termos legais e regulamentares aplicáveis.
- 2 -Na definição da rede de oferta de formação deve ser tida em consideração, de entre outros factores, a oferta das escolas profissionais cujo funcionamento foi autorizado.
Artigo 76.º — Autorização prévia
Vigente desde: 10/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2011