- 1 -Os contratos-programa a celebrar entre a administração regional autónoma e as entidades titulares de escolas profissionais privadas têm por fim possibilitar a frequência, por parte dos alunos, dos cursos profissionais em condições idênticas àquelas em que frequentariam no ensino regular.
- 2 -Pela aceitação de um contrato-programa, as escolas profissionais comprometem-se, nomeadamente, a:
- a)Prestar todas as informações de natureza financeira e relacionadas com o funcionamento da escola que sejam exigidas contratualmente ou por solicitação posterior dos serviços da administração regional autónoma;
- b)Divulgar o regime de contrato sempre que procedam à divulgação ou promoção do curso profissional;
- c)Respeitar os limites de cobrança de propinas e de outras taxas a pagar pelos alunos, de acordo com o estipulado no contrato;
- d)Não admitir nos cursos objecto do contrato-programa outros alunos para além do número estabelecido pelos serviços competentes da administração regional autónoma.
- 3 -Os contratos-programa são anuais ou plurianuais, respeitando os ciclos de duração dos cursos.
- 4 -Sempre que haja lugar a comparticipação pública de mais de um curso profissional por escola, os respectivos montantes e obrigações devem ser alvo de um único acto contratual por ano.
Artigo 84.º — Contratos-programa
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011