- 1 -Aos directores técnico-pedagógicos podem ser aplicadas, pelo serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação, as seguintes sanções:
- a)Advertência;
- b)Coima;
- c)Suspensão de funções por período de um mês a um ano.
- 2 -A pena de advertência é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas não susceptíveis de comprometerem o normal funcionamento do estabelecimento ou o aproveitamento dos alunos.
- 3 -A coima de valor entre 1 e 10 vezes a remuneração mínima mensal garantida regional é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em casos de incumprimento de determinações legais ou pedagógicas, nomeadamente quando:
- a)Não promovam o cumprimento dos planos e programas de estudos;
- b)Não respeitem as regras estabelecidas para os actos de matrícula, inscrição e avaliação dos alunos;
- c)Não cumpram as regras estabelecidas para a feitura dos horários;
- d)Não prestem as informações solicitadas, nos termos da lei, aos serviços da secretaria regional com a tutela da educação;
- e)Não assegurem a guarda e conservação da documentação em uso no estabelecimento;
- f)Não enviem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação, nas datas estabelecidas, as relações de docentes e crianças ou alunos, nomeadamente as relativas a matrículas e aproveitamento;
- g)Não usem na sua relação funcional com as crianças, alunos, colegas e encarregados de educação do necessário respeito e correcção;
- h)Pratiquem reiteradamente os actos descritos no número anterior.
- 4 -A pena de suspensão de funções pode ter a duração de um mês a um ano e é aplicada aos directores técnico-pedagógicos em caso de negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais, nomeadamente quando:
- a)Prestem aos serviços competentes da secretaria regional com a tutela da educação declarações falsas relativas a si próprios ou relativas ao corpo docente e discente;
- b)Demonstrem falta de isenção e imparcialidade no exercício das suas funções, nomeadamente em matéria relativa à avaliação dos alunos;
- c)Não cumpram as obrigações que lhes cabem decorrentes dos contratos e acordos de apoios financeiros estabelecidos pela administração regional autónoma;
- d)Não cumpram as condições estabelecidas para a autonomia e o paralelismo pedagógico;
- e)Incumpram as suas obrigações de velar pela qualidade da educação e ensino ministrado e de zelar pela educação e disciplina das crianças e alunos;
- f)Pratiquem, reiteradamente, as infracções previstas no número anterior.
Artigo 87.º — Sanções a aplicar aos directores técnico-pedagógicos
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011