- 1 -A autorização de um estabelecimento privado especifica a denominação do estabelecimento, o nome da entidade requerente, a sua localização, a lotação e as valências de educação ou níveis, ciclos e modalidades de ensino que são ministrados.
- 2 -A autorização dos estabelecimentos com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respectivos currículos e programas.
- 3 -O serviço competente da secretaria regional com a tutela da educação emite alvará da autorização, em impresso próprio a aprovar pelo respectivo dirigente.
Artigo 9.º — Conteúdo da autorização
Vigente desde: 10/08/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2011