- 1 -A autorização pode ser provisória ou definitiva.
- 2 -A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.
- 3 -A autorização provisória é válida por um ano e pode ser renovada por três vezes, devendo especificar as condições e requisitos a satisfazer e os respectivos prazos.
- 4 -Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências se não mostrarem sanadas, deve a entidade titular proceder ao encerramento do estabelecimento, salvo em situações devidamente fundamentadas, decididas por despacho do secretário regional com a tutela da educação.
- 5 -A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.
- 6 -No caso dos estabelecimentos propriedade de instituições particulares de solidariedade social, os mesmos estão sujeitos a um processo de registo em termos a regulamentar por portaria do secretário regional com a tutela da educação.
Artigo 8.º — Tipo de autorização
Vigente desde: 10/08/2011
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Em vigor desde 10/08/2011