- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é proibida a introdução, por plantação ou sementeira, de espécies florestais exóticas que não constem do anexo referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Cumprido o disposto no artigo 87.º, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política florestal pode ser autorizado o ensaio de novas essências florestais.
- 3 -Caso se conclua que a espécie não é um risco para a biodiversidade nos Açores, pode a mesma ser aditada à lista constante do anexo x.
Artigo 103.º — Introdução de novas essências florestais
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012