- 1 -Numa faixa de 10 m para cada lado do centro do talvegue das linhas de água, apenas podem ser plantadas essências florestais nativas ou essências que apenas sejam exploráveis em revoluções superiores a 50 anos.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, à faixa referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 109.º
Artigo 104.º — Florestação ao longo das linhas de água
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012