- 1 -Estão sujeitas a autorização prévia do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política florestal, as ações de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento, exploradas em revoluções curtas, qualquer que seja a área envolvida.
- 2 -Consideram-se espécies de rápido crescimento todas as que possam ser sujeitas, em termos de viabilidade técnico-económica, a exploração em revoluções curtas, nomeadamente as dos géneros Eucalyptus e Populus.
- 3 -Considera-se exploração de povoamentos florestais em revoluções curtas a realização do material lenhoso respetivo, mediante a aplicação de cortes rasos sucessivos, com intervalos inferiores a 16 anos.
Artigo 106.º — Autorização de operações de arborização e rearborização
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012