- 1 -O membro do Governo Regional competente em matéria de política florestal pode determinar a suspensão da exploração, ao primeiro corte subsequente, das plantações das espécies florestais de crescimento rápido referidas no artigo 106.º, caso tal se justifique por razões de ordem ecológica, hidrológica e de capacidade de uso dos solos.
- 2 -O disposto no número anterior pode igualmente ser determinado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente quando a plantação se localizar no interior de uma área ou sítio protegido.
Artigo 108.º — Plantações existentes
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012