- 1 -É proibida a arborização ou rearborização, com as espécies florestais de crescimento rápido mencionadas no artigo 106.º, nos seguintes casos:
- a)Em áreas situadas no interior de sítios protegidos;
- b)A menos de 30 m de qualquer prédio sujeito a exploração agrícola ou de prédios urbanos;
- c)A menos de 100 m de nascentes de água, estejam ou não aproveitadas;
- d)Nos terrenos que façam parte da reserva agrícola;
- e)Numa faixa de 30 m para cada lado, medidos do centro do talvegue, ao longo das linhas de água.
- 2 -As restrições à arborização ou rearborização previstas na alínea a) do número anterior podem ser alteradas, caso a caso, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional competentes em matéria de política florestal e de ambiente, para projetos em terrenos de exclusiva aptidão florestal e para os quais o estudo de incidências ambientais, ou o estudo de impacte ambiental quando seja exigível, demonstre ausência de inconvenientes de caráter ecológico, ambiental, paisagístico e de proteção dos recursos hídricos.
Artigo 109.º — Locais de plantação proibida
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012