- 1 -A autorização prévia de arborização ou rearborização deve ser requerida, mediante formulário eletrónico adequado, ao diretor regional competente em matéria de política florestal.
- 2 -Os requerimentos são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Projeto sucinto de arborização e rearborização, no caso de áreas inferiores a 15 ha;
- b)Projeto de arborização ou rearborização e plano provisional de gestão, no caso de áreas iguais ou superiores a 15 ha.
- 3 -Quando aplicável, nos termos do disposto na legislação que regula a avaliação do impacte e o licenciamento ambiental, deverá ser entregue uma declaração de impacte ambiental favorável, obtida num estudo de impacte ambiental do projeto elaborado e avaliado nos termos legais.
- 4 -Quando o projeto envolva o plantio gradual deve conter uma justificação da operação, bem como a indicação aproximada da área abrangida, espécies a introduzir, técnicas de implantação e densidades.
- 5 -Pode ser solicitado o parecer de outras entidades, nomeadamente das câmaras municipais, que devem pronunciar-se no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -A alteração dos projetos e dos planos de gestão está igualmente sujeita a autorização prévia, nos termos fixados nos números anteriores para os projetos e planos de gestão iniciais.
Artigo 110.º — Procedimento
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/04/2012