- 1 -As funções de autoridade administrativa regional para aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 são exercidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.
- 2 -Compete à autoridade administrativa regional a prática dos seguintes atos:
- a)Apreciar, podendo para tal solicitar parecer a especialistas na matéria e à autoridade científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, os pedidos de emissão de:
- i)Licenças de importação, para efeitos do n.º 2 do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
- ii)Licenças de exportação, para efeitos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
- iii)Certificados de reexportação para efeitos do n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
- iv)Certificados de exposição itinerante, para efeitos do n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 865/2006;
- v)Certificados de propriedade pessoal, para efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 39.º do Regulamento n.º 865/2006;
- vi)Certificados de coleção de amostras, para efeitos do n.º 1 do artigo 44.º-C do Regulamento n.º 865/2006, conforme alteração introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 100/2008, da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008;
- vii)Certificados para fins comerciais, para efeitos do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- viii)Certificados para a transferência de espécimes vivos, para efeitos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 338/97;
- b)Manter articulação permanente com a autoridade administrativa principal CITES a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, e exercer as demais funções cometidas por aquele diploma às autoridades administrativas regionais;
- c)Emitir declarações de não inclusão nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, conforme o disposto no artigo 113.º;
- d)Fiscalizar a emissão e manutenção de etiquetas e marcas destinadas à identificação de qualquer espécime;
- e)Divulgar ao público os objetivos e disposições consagrados na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006;
- f)Organizar, manter e atualizar o Registo Regional CITES de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas.
- a)Apreciar, podendo para tal solicitar parecer a especialistas na matéria e à autoridade científica a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, os pedidos de emissão de:
- 3 -Compete ainda à autoridade administrativa regional, diretamente ou através dos serviços com competência inspetiva do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, no âmbito da fiscalização da aplicação da Convenção CITES e dos Regulamentos (CE) n.º 338/97 e n.º 865/2006, sem prejuízo das competências das demais entidades fiscalizadoras previstas no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro:
- a)Proceder à fiscalização dos espécimes das espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, incluindo os que se encontrem em trânsito comunitário comum ou em sujeição a depósito temporário;
- b)Proceder a inspeções à atividade dos comerciantes e detentores de espécimes de fauna e flora selvagens e a vistorias periódicas às instalações onde se encontrem esses espécimes, nomeadamente a lojas de animais de estimação, a centros de criadores, a viveiros e a instalações de importadores e de exportadores;
- c)Promover a realização de peritagens, por iniciativa própria ou a solicitação de terceiros, nomeadamente das estâncias aduaneiras, das autoridades policiais e das restantes entidades com competência na matéria;
- d)Determinar o destino dos espécimes apreendidos e comunicar o mesmo à entidade que efetuou a apreensão;
- e)Proceder à constituição de fiel depositário de espécimes apreendidos temporária ou definitivamente;
- f)Processar as contraordenações e aplicar as coimas e as sanções acessórias;
- g)Assegurar a existência e disponibilidade de transporte e de instalações para a prestação de cuidados temporários a espécimes vivos apreendidos ou confiscados e a existência de mecanismos para a sua reinstalação a longo prazo, se for caso disso.
- 4 -Cabe, ainda, à autoridade administrativa regional preparar e remeter à autoridade administrativa principal as propostas referentes a espécies endémicas nos Açores a serem submetidas às reuniões da Conferência das Partes ou remetidas ao Secretariado da Convenção CITES.
- 5 -No âmbito da sua articulação com a autoridade administrativa principal CITES, a autoridade administrativa regional deve remeter àquela entidade a informação relevante referente aos pedidos:
- a)De registo de importadores, exportadores, instituições científicas, criadores, viveiristas e taxidermistas;
- b)De averbamento no registo de factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 por si emitidos.
- 6 -Devem ser comunicados à autoridade administrativa principal CITES, para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia, ao Secretariado da Convenção CITES ou à autoridade administrativa de outro Estado parte na Convenção CITES, os nomes e os modelos de assinatura dos responsáveis da autoridade administrativa regional autorizados a assinar licenças e certificados.
- 7 -Devem ser comunicados à autoridade administrativa principal CITES, para efeitos de posterior comunicação à Comissão Europeia:
- a)Os casos de indeferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, especificando as razões do indeferimento;
- b)Os casos de deferimento de pedidos de emissão de licenças de exportação, de licenças de importação, de certificados de reexportação e de certificados para fins comerciais, nos casos em que os mesmos são subsequentes a um anterior indeferimento do mesmo pedido praticado por uma autoridade administrativa de um Estado membro da União Europeia, especificando as razões do deferimento.
Artigo 112.º — Autoridade administrativa CITES
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012