- 1 -O Registo Regional CITES funciona junto da autoridade administrativa regional CITES, que o deve organizar e manter atualizado.
- 2 -Estão sujeitos a registo prévio no Registo Regional CITES, para os efeitos previstos nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006 e suas alterações:
- a)Os importadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- b)Os exportadores e reexportadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- c)Os reembaladores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- d)As instituições científicas detentoras de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- e)Os criadores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- f)Os viveiristas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- g)Os taxidermistas detentores de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações.
- 3 -Para efeitos do número anterior consideram-se criadores e viveiristas as pessoas singulares ou coletivas que procedam à reprodução de espécimes de espécies de fauna ou flora, incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, e que promovam a circulação destes espécimes, seja por doação, cedência, troca ou comercialização.
- 4 -Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, e suas alterações.
- 5 -A autoridade administrativa regional CITES coordena com a autoridade nacional a disponibilização da informação contida no registo regional que deva ser incluída no Registo Nacional CITES.
Artigo 114.º — Registo Regional CITES
Vigente desde: 02/04/2012
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012