O registo e as condições de exercício previstos no presente diploma têm por objetivo garantir às autoridades administrativas, científicas e de fiscalização meios de controlo para cumprir as convenções internacionais e a legislação regional, nacional e comunitária, relativas à proteção de espécies da fauna e da flora selvagens e para prevenir o tráfico das referidas espécies.
Artigo 116.º — Objetivos do registo
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012