- 1 -O registo é organizado através de:
- a)Inscrições, onde constam os elementos de identificação e as condições de exercício da atividade das pessoas, singulares ou coletivas, que sejam sujeitas a registo;
- b)Averbamentos, onde constam as informações relativas aos espécimes detidos.
- 2 -A realização de averbamentos não pode ser realizada se o detentor do espécime não se encontrar inscrito no registo.
- 3 -Nos pedidos de averbamentos deve ser indicado o número da ficha de inscrição do respetivo detentor.
Artigo 117.º — Atos de registo
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012