- 1 -As menções obrigatórias gerais das fichas de registo da inscrição são as seguintes:
- a)Nome e domicílio ou sede do titular, sendo que, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve constar igualmente o nome dos titulares dos órgãos de gestão e das pessoas encarregadas do tratamento e manutenção dos espécimes;
- b)Identificação da atividade desenvolvida: importador, exportador, reexportador, reembalador, instituição científica, criador, viveirista ou taxidermista;
- c)Descrição, acompanhada de registos fotográficos, das instalações destinadas à conservação e tratamento dos espécimes detidos ou que se preveja que venham a sê-lo;
- d)Descrição das medidas de segurança adotadas para evitar a evasão dos espécimes e o seu estabelecimento no meio natural, no caso de espécies não indígenas, assim como das medidas previstas para recolocação dos animais em caso de encerramento do estabelecimento.
- 2 -As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de importadores, exportadores, reexportadores e reembaladores são as seguintes:
- a)Espécies importadas, exportadas, reexportadas ou reembaladas pelo titular do registo;
- b)Número de espécimes movimentados, por espécie e ano civil;
- c)Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil.
- 3 -As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo de criadores e viveiristas são as seguintes:
- a)Espécie ou espécies a reproduzir;
- b)Número de progenitores utilizados na reprodução, por espécie e ano civil;
- c)Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil;
- d)Métodos utilizados para a marcação dos exemplares produzidos.
- 4 -As menções obrigatórias adicionais das fichas de registo das instituições científicas são as seguintes:
- a)Nome dos cientistas envolvidos na gestão da coleção;
- b)Descrição das atividades desenvolvidas;
- c)Número de espécimes detidos, por espécie e ano civil;
- d)Óbitos e nascimentos por espécie e ano civil.
- 5 -Estão sujeitos a averbamento nas fichas de registo dos respetivos titulares no Registo Regional CITES os factos relacionados com a emissão, alteração e extinção de licenças e de certificados previstos nos Regulamentos n.os 338/97, do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, e 865/2006, da Comissão, de 4 de maio, e suas alterações, e no presente diploma, sendo menções obrigatórias gerais dos averbamentos nas fichas de registo:
- a)Espécie do espécime;
- b)Proveniência do espécime;
- c)Finalidade do espécime;
- d)Elementos identificativos da licença ou do certificado que incidam sobre o espécime;
- e)Localização do espécime;
- f)Marca individual do espécime.
- 6 -São menções obrigatórias adicionais dos averbamentos nas fichas de registo de espécimes vivos:
- a)Sexo do espécime;
- b)Idade do espécime;
- c)Forma de marcação do espécime e elementos identificativos da mesma.
- 7 -É obrigatória a alteração da inscrição e o averbamento no Registo Regional CITES sempre que ocorram alterações em algum dos elementos a que se referem as menções obrigatórias referidas nos números anteriores.
- 8 -A inscrição e os averbamentos podem incluir dados adicionais às menções obrigatórias mencionadas nos números anteriores, caso os mesmos se revelem úteis para o cumprimento dos objetivos do registo.
- 9 -Os criadores, viveiristas, importadores, exportadores, reexportadores, reembaladores e taxidermistas, assim como as instituições científicas que sejam detentores de espécimes vivos, incluindo espécimes criados em cativeiro ou reproduzidos artificialmente, devem confirmar anualmente à autoridade administrativa regional CITES a existência dos espécimes em causa, nos termos do disposto no artigo 126.º
Artigo 118.º — Formalização dos atos de registo
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012