- 1 -A autoridade administrativa regional CITES pode promover a consulta da autoridade administrativa principal ou de outros organismos, instituições científicas e peritos, sempre que o entender necessário.
- 2 -As demais diligências instrutórias que tenham sido determinadas pela autoridade administrativa regional CITES devem estar concluídas no prazo de 15 dias após a data de admissão do pedido.
Artigo 123.º — Instrução dos pedidos de registo
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012