No prazo de oito dias a contar da data de apresentação do pedido de inscrição ou de averbamento, a autoridade administrativa regional CITES procede à apreciação liminar do pedido e, em consequência:
- a)Rejeita liminarmente o pedido, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que este é manifestamente contrário às normas aplicáveis, e notifica o requerente da decisão adotada;
- b)Solicita o aperfeiçoamento do pedido e promove a notificação do requerente para corrigir ou completar o pedido no prazo máximo de 10 dias, sob pena de rejeição do pedido;
- c)Admite o pedido e promove, quando aplicável, a consulta a outras entidades.