- 1 -Os documentos que titulam as licenças e os certificados que tenham caducado, sido anulados, declarados nulos ou revogados, devem ser apresentados pelos respetivos titulares à autoridade administrativa emissora no prazo de 30 dias, contado da data em que se verificou a respetiva caducidade ou em que o particular foi notificado da respetiva declaração de nulidade, anulação ou revogação.
- 2 -A perda, roubo ou a destruição de documentos que titulam licenças ou certificados deve ser participada à autoridade administrativa emissora no prazo de 15 dias, contado da data em que o facto se verificou ou do conhecimento do mesmo.
Artigo 132.º — Devolução e participação dos documentos que titulam as licenças e os certificados
Vigente desde: 02/04/2012
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