- 1 -É obrigatória a marcação de espécimes, nomeadamente com microchips, anilhas invioláveis, brincos e tatuagens, a efetuar sob supervisão da autoridade administrativa regional:
- a)De espécies incluídas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- b)De comprovada origem de cativeiro, de espécies incluídas nos anexos B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações;
- c)Que se pretenda que sejam abrangidos por um certificado para fins comerciais, quando se trate de vertebrados vivos, e previamente à emissão do certificado.
- 2 -A marcação obedece ao disposto nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento n.º 865/2006, sem prejuízo de poder ser ordenada pela autoridade administrativa regional ou principal a adoção dos métodos específicos de marcação que melhor se adaptem ao caso concreto.
- 3 -A autoridade administrativa regional coordena com a autoridade administrativa principal a execução do disposto no presente artigo, nomeadamente as formas de marcação e o seu registo.
Artigo 133.º — Marcação de espécimes
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012