- 1 -É proibida a taxidermia em espécimes de espécies inscritas no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, com exceção das seguintes situações, desde que tituladas por um certificado para fins comerciais:
- a)Quando se trate de troféus de caça, importados ao abrigo da Convenção CITES;
- b)Quando se trate de espécimes mortos enquadráveis nas alíneas a) ou c) a h) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 338/97 e suas alterações.
- 2 -A taxidermia de espécimes de espécies listadas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, está sujeita a registo no Registo Regional CITES.
- 3 -É proibido o uso em circos, exposições, números com animais e manifestações similares de espécimes vivos de espécies de primatas hominídeos inscritos no anexo A do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, onde se incluem chimpanzés, gorilas e orangotangos.
Artigo 134.º — Utilizações condicionadas
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012