- 1 -Sem prejuízo das competências cometidas às entidades de âmbito nacional e às estâncias aduaneiras pelos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo, na Convenção CITES e nos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, compete em especial à autoridade administrativa regional CITES, aos serviços inspetivos da administração regional autónoma competentes em matéria económica e em matéria ambiental, ao corpo de polícia florestal, à Secção de Proteção da Natureza e do Ambiente (SEPNA) do Comando Territorial dos Açores da Guarda Nacional Republicana e ao corpo de vigilantes da natureza.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e de polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas, portuárias e de controlo sanitário e bem-estar animal.
Artigo 135.º — Competência para fiscalização do comércio de espécimes
Vigente desde: 02/04/2012
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