- 1 -Sempre que tal se revele necessário à proteção dos espécimes abrangidos pela Convenção CITES e pelos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006, as entidades com competência de fiscalização procedem à apreensão de espécimes que sejam detidos em violação das normas aplicáveis, informando a autoridade administrativa regional CITES da apreensão, designadamente para os efeitos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 112.º, quando aplicáveis.
- 2 -No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes ser suscetível de ser sanada, o dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente determina a apreensão temporária dos espécimes em causa e promove a notificação do detentor dos espécimes, ou do responsável pela violação em causa, para promover a legalização da situação, incluindo a regularização da situação aduaneira, num prazo não superior a oito dias.
- 3 -No caso de a violação que fundamenta a apreensão dos espécimes não ser suscetível de ser sanada, ou no caso de a sua legalização não ter sido promovida pelo detentor dos espécimes ou pelo responsável pela violação em causa no prazo concedido para o efeito, o dirigente máximo do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente determina a apreensão definitiva dos espécimes em causa.
- 4 -No caso de apreensão definitiva de um espécime, a autoridade administrativa regional, depois de promover a consulta à autoridade administrativa principal a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro, decide se devolve o espécime à origem ou se o envia para um centro de salvaguarda ou outro local apropriado e compatível com os objetivos da Convenção CITES.
- 5 -Tratando-se da apreensão definitiva de espécimes das espécies incluídas nos anexos B, C ou D do Regulamento (CE) n.º 338/97, e suas alterações, a autoridade administrativa regional pode promover a venda dos espécimes em causa, considerando-se os mesmos, para todos os efeitos, como adquiridos legalmente, desde que:
- a)O contrato de compra e venda não seja celebrado com pessoas singulares ou coletivas que tenham participado, a qualquer título, na infração;
- b)Estejam reunidas pelo adquirente todas as condições de que depende a emissão de uma licença de importação, com exceção da apresentação da respetiva licença de exportação.
- 6 -O produto da venda de espécimes ao abrigo do número anterior constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 141.º — Apreensão de espécimes
Vigente desde: 02/04/2012
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