- 1 -A Região Autónoma dos Açores goza do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de prédios rústicos sitos total ou parcialmente no interior de sítios ou áreas protegidos.
- 2 -Ao direito de preferência previsto no presente artigo é aplicável o disposto nos artigos 416.º a 418.º e 1410.º do Código Civil, com as necessárias adaptações.
Artigo 142.º — Direito de preferência
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012