A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstrata aplicável.
Artigo 152.º — Publicidade da condenação
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012