- 1 -A entidade competente para aplicação da coima pode proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos do disposto na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto.
- 2 -São tidos como encargos do processo de contraordenação, para efeitos de liquidação e imputação da responsabilidade pelo seu pagamento, as despesas em que as autoridades públicas envolvidas no processo de apreensão tiverem incorrido como resultado da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo a sua devolução ao Estado de exportação.
Artigo 153.º — Apreensão cautelar e apreensão
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2012