- 1 -A competência para a instrução do processo e para aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente diploma é do serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e do seu dirigente máximo, respetivamente.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior a violação do disposto nos artigos 161.º, 162.º e 163.º, cuja competência para instruir os processos e para aplicar as coimas e sanções acessórias cabe ao serviço inspetivo da administração regional autónoma competente em matéria de pescas e ao seu dirigente máximo, respetivamente.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a receita das coimas previstas no artigo 149.º é assim distribuída:
- a)80 % para a Região Autónoma dos Açores;
- b)20 % para a entidade autuante, caso esta não integre a administração regional autónoma.
- 4 -A receita das coimas aplicadas pelas autarquias constitui receita própria das mesmas.
Artigo 154.º — Processo de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias
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