- 1 -Para os efeitos do n.º 3 do artigo 20.º, mantém-se em vigor o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de abril.
- 2 -O Plano Sectorial referido no número anterior deve ser revisto no prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 158.º — Plano Sectorial da Rede Natura 2000
Vigente desde: 02/04/2012
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/04/2012