- 1 -Os instrumentos de gestão territorial aplicáveis às áreas protegidas devem garantir a conservação dos habitats e das populações das espécies em função dos quais as referidas áreas foram classificadas.
- 2 -Na primeira revisão ou alteração dos instrumentos de gestão territorial aplicáveis deve:
- a)Avaliar-se a execução dos objetivos previstos no n.º 1, especificando-se no respetivo relatório o fundamento das previsões, restrições e determinações aprovadas, por referência a tais objetivos;
- b)Adaptar-se o instrumento de gestão territorial às medidas de conservação definidas através dos mecanismos previstos no n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º ou previstas no plano sectorial a que se refere o número seguinte.
- 3 -A execução da Rede Natura 2000 é objeto de um plano sectorial, a aprovar por decreto legislativo regional, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas, o qual estabelece:
- a)Orientações para a gestão territorial nos sítios de importância comunitária, nas ZEC e nas ZPE e, ainda, nos sítios Ramsar, nas áreas marinhas protegidas OSPAR e nas zonas de proteção de importância regional de qualquer natureza;
- b)As medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats relevantes naqueles sítios.
- 4 -O plano sectorial deve ser revisto sempre que se verifique alteração dos limites das áreas da respetiva incidência, tendo em vista a execução de medidas de gestão para as novas áreas, ou quando se verificar que as medidas de conservação de espécies e habitats são insuficientes ou desadequadas.
- 5 -Quando relevante, a adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território existentes, em conformidade com o disposto no número anterior, deve ocorrer no prazo de dois anos após a aprovação do plano sectorial.
Artigo 20.º — Ordenamento do território
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012