- 1 -Cabe ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de política fitossanitária o controlo da expansão da infestação por Popillia japonica Newman, 1841.
- 2 -É proibido o transporte entre ilhas de qualquer vegetal, terra ou outros materiais que possam veicular formas vivas de Popillia japonica Newman, 1841, entendendo-se por vegetal as plantas vivas ou partes das mesmas, compreendendo os frutos frescos e as sementes, sempre que não transformados.
- 3 -Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores os materiais de propagação vegetativa de árvores de fruto colhidos entre 15 de novembro e 1 de abril, provenientes de viveiros submetidos a inspeção dos serviços oficiais onde não foi detetada a presença da Popillia japonica num raio de 5 km, desde que sujeitos a inspeção fitossanitária e fumigação e acompanhados do respetivo certificado de sanidade.
- 4 -Podem ser destinados às restantes ilhas do arquipélago dos Açores e da Madeira e também para o continente europeu as flores cortadas e as plantas ornamentais isentas de terra, ou parte das mesmas, e outros materiais colhidos entre 15 de novembro e 1 de abril, provenientes de campos ou estufas submetidos a inspeção dos serviços oficiais onde não foi detetada a presença da Popillia japonica num raio de 5 km, desde que submetidos a inspeção fitossanitária no momento da embalagem e acompanhados do respetivo certificado de sanidade.
- 5 -Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de agricultura, poderá, fora dos períodos referidos nos números anteriores, ser autorizada a saída de vegetais das ilhas onde se registe infestação, desde que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Se trate de produto cujo valor seja reconhecido como economicamente relevante na ilha;
- b)As culturas tenham sido acompanhadas, durante todo o seu ciclo, por técnico especializado, devidamente credenciado pelos serviços oficiais;
- c)Os produtores tenham dado rigoroso cumprimento a todas as indicações técnicas emanadas dos serviços competentes em matéria fitossanitária ou expressas em regulamentação específica.
- 6 -Quando se mostre necessária, a regulamentação específica referida na alínea c) do número anterior é aprovada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria fitossanitária.
- 7 -A saída dos vegetais, nos termos previstos nos n.os 2 e 3, fica também dependente da emissão de certificado fitossanitário e da declaração adicional de que o referido material se encontra isento da Popillia japonica Newman, 1841 e que a sua entrada em qualquer das outras ilhas indemnes à sua presença fica sujeita a inspeção fitossanitária.
Artigo 160.º — Regime específico do escaravelho-japonês
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012