- 1 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, a emitir nos termos do disposto no artigo 66.º, é regulada a apanha e comercialização de espécimes das seguintes espécies:
- a)Megabalanus azoricus (Pilsbry, 1916) - craca;
- b)Patella aspera Röding, 1798 - lapa-de-fundo ou lapa-brava;
- c)Patella candei gomesii Drouet, 1858 (=Patella candei d'Orbigny, 1840) - lapa-mansa ou lapa-da-pedra.
- 2 -A apanha de cracas e lapas para comercialização está sujeita à autorização e ao licenciamento fixados nos regulamentos de apanha de espécies marinhas para o exercício da pesca sem auxílio de embarcação.
- 3 -Enquanto não for emitida a portaria a que se refere o n.º 1, a apanha e comercialização das espécies referidas naquele número rege-se pelas seguintes normas:
- a)É proibida a apanha de lapas em todos os ilhéus e costas das ilhas dos Açores, no período compreendido entre 1 de outubro e 30 de abril, inclusive;
- b)Exceto quando especificamente autorizada por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de pescas e de ambiente, é proibida a apanha de lapas nas áreas protegidas;
- c)A apanha de lapas e cracas nos troços de costa constantes do anexo xiii, do qual faz parte integrante, é interdita, exceto se especificamente regulada por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de pesca;
- d)As lapas objeto de apanha devem ter, consoante a espécie, os seguintes tamanhos mínimos, medidos no sentido do maior diâmetro da concha:
- i)Lapa-brava (P. aspera) - 50 mm de comprimento;
- ii)Lapa-mansa (P. candei gomesii) - 30 mm de comprimento;
- e)É tolerada a captura acidental de 10 %, em número de indivíduos, de exemplares de tamanho inferior até 5 mm aos mínimos estipulados na alínea anterior;
- f)A apanha submarina de lapas e cracas só pode ser efetuada em mergulho de apneia;
- g)A apanha não comercial de lapas apenas pode ser realizada aos sábados, domingos e feriados, não podendo exceder 1,5 kg por dia e por praticante;
- h)A apanha não comercial de cracas não pode exceder um número de exemplares que ultrapasse os 2,0 kg por dia e praticante;
- i)A primeira venda das lapas e cracas é feita, obrigatoriamente, em lota, nos termos do disposto na lei geral, devendo os apanhadores licenciados apresentar as capturas separadas por espécies;
- j)Os apanhadores devem prestar, no ato de apresentação em lota, as informações necessárias ao preenchimento do diário da apanha, em modelo aprovado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de pescas, as quais são confidenciais e estritamente utilizadas para fins científicos e de gestão da espécie.
Artigo 161.º — Apanha de lapas e cracas
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012