- 1 -As áreas marinhas protegidas OSPAR, criadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR, são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável para as quais são adotadas medidas de proteção, normas de restauro ou normas precaucionais, consistentes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas ou processos ecológicos do ambiente marinho.
- 2 -As áreas marinhas protegidas referidas no número anterior destinam-se à manutenção da biodiversidade através da conservação dos habitats e resultam da aplicação da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas, conduzida no âmbito da estratégia de proteção e conservação da biodiversidade marinha e dos ecossistemas desenvolvida no âmbito da Convenção OSPAR.
- 3 -Nas áreas marinhas protegidas a que se referem os números anteriores, para as quais a autoridade relevante seja a Região Autónoma dos Açores, aplicam-se as seguintes normas de integração na rede de áreas protegidas:
- a)Quando a área marinha protegida se situe integralmente no interior de uma ZEC ou ZPE, o seu regime de gestão e conservação é o aplicável à ZEC ou ZPE respetiva;
- b)Quando a área marinha protegida esteja apenas parcialmente incluída numa ZEC, exclusivamente para efeitos de gestão e conservação, considera-se que as normas referentes à ZEC se estendem a toda a área marinha protegida;
- c)Quando a área marinha protegida esteja apenas parcialmente incluída numa ZPE, o limite desta é automaticamente ajustado para que a área marinha protegida seja integralmente incluída;
- d)Quando a área marinha protegida não se inclua em qualquer das situações previstas nas alíneas anteriores, é automaticamente considerada como zona de proteção de importância regional, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 10.º
- 4 -A proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão de sítios ou de alteração dos respetivos limites é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.
- 5 -Após a comunicação da aceitação da criação de uma nova área marinha protegida, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas por decreto regulamentar regional.
- 6 -A listagem das áreas marinhas protegidas OSPAR sob responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, respetivos limites e objetivos, é a constante do anexo vi ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 18.º — Áreas marinhas protegidas OSPAR
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012