- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, tendo por objetivo o reforço da proteção e a manutenção da biodiversidade e dos recursos naturais e culturais associados, podem, ainda, ficar abrangidas por designações de conservação de caráter supranacional, em particular as estabelecidas por convenções ou acordos internacionais, áreas delimitadas no território regional ou nas águas e fundos marinhos sujeitas a jurisdição nacional, coincidentes com áreas protegidas integradas na Rede de Áreas Protegidas dos Açores ou com áreas que integrem a Rede Natura 2000, cujos valores naturais sejam reconhecidos como de relevância supranacional.
- 2 -São consideradas áreas classificadas por instrumentos jurídicos internacionais de conservação da natureza e da biodiversidade todas as áreas que obtenham tal reconhecimento nos termos previstos no instrumento jurídico internacional aplicável em função das suas características, designadamente ao abrigo:
- a)Do Programa Man and Biosphere (MAB), da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), lançado em 1970;
- b)Da Convenção Relativa à Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural, aberta para assinatura em Paris em 23 de novembro de 1972, e aprovada pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho, na parte relativa aos valores naturais;
- c)Das Resoluções do Comité de Ministros n.os (76) 17 - Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa - e (98) 29 - Áreas Diplomadas do Conselho da Europa;
- d)Da Decisão do Conselho Executivo da UNESCO (161 EX/Decisions, 3.3.1), adotada em Paris em 2001, relativa aos geossítios e geoparques.
- 3 -Quando as áreas previstas no presente artigo coincidam com áreas protegidas, é-lhes aplicável o regime constante dos respetivos atos de classificação.
- 4 -Quando as áreas previstas no presente artigo não estejam incluídas em qualquer dos parques naturais de ilha ou no Parque Marinho dos Açores, devem as mesmas ser incluídas na categoria correspondente às suas características, nos termos do disposto no artigo 33.º, e integradas na unidade de gestão em que geograficamente se insiram, nos termos do disposto no artigo 28.º
- 5 -A inclusão da nova área na Rede de Áreas Protegidas dos Açores faz-se nos termos do disposto no artigo 47.º
Artigo 19.º — Designações de conservação de caráter supranacional
Vigente desde: 02/04/2012
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