- 1 -A classificação das áreas protegidas tem como objetivo a proteção e a manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são alcançados, em especial, através das seguintes medidas:
- a)Preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem valor conservacionista, quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em vias de extinção, quer pelo seu valor científico;
- b)Reconstituição das populações animais e vegetais e recuperação dos habitats naturais das respetivas espécies;
- c)Preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;
- d)Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;
- e)Preservação de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;
- f)Proteção e valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de proteção;
- g)Promoção da investigação científica indispensável ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e da interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;
- h)Promoção do desenvolvimento sustentado, valorizando a interação entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações residentes;
- i)Valorização de atividades culturais e económicas tradicionais, assente na proteção e gestão racional do património natural.
- 2 -As ações necessárias à concretização das medidas referidas no número anterior e a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis são objeto de um regime de gestão territorial que tenha em conta os objetivos de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença bem como a adequada localização das atividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações, tendo em conta o regime de classificação e qualificação do solo definido pelos instrumentos de planeamento territorial aplicáveis.
Artigo 26.º — Classificação e ordenamento
Vigente desde: 02/04/2012
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