- 1 -Para efeitos do presente diploma, a rede fundamental de conservação da natureza consiste num conjunto de territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade e visa promover uma visão integrada e abrangente do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de proteção e gestão, sem implicar a atribuição de um regime complementar ao existente.
- 2 -Com a rede fundamental de conservação da natureza pretende-se:
- a)Garantir a existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;
- b)Estimular o investimento em conservação da natureza num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo para aquele efeito.
- 3 -Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, as áreas protegidas de importância regional, a reserva ecológica e a reserva agrícola regional.
- 4 -Os regimes legais de proteção previstos no número anterior aplicam-se às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de normas mais restritivas constantes dos respetivos instrumentos de ordenamento.
- 5 -O regime legal previsto para as áreas incluídas na reserva ecológica aprovada pelos instrumentos de gestão territorial em vigor é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
- 6 -O regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2008/A, de 28 de julho, para as áreas incluídas na Reserva Agrícola Regional é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.
Artigo 27.º — Rede fundamental de conservação da natureza
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012