- 1 -Cada um dos parques naturais de ilha e o Parque Marinho dos Açores dispõe de uma estrutura orgânica própria que integra, pelo menos, os órgãos seguintes:
- a)O diretor;
- b)O conselho consultivo.
- 2 -O decreto legislativo regional que proceder à criação do parque natural de ilha e do Parque Marinho dos Açores e a lei orgânica do departamento da administração regional autónoma competente para os administrar definem as competências, composição, o número e modo de designação dos membros do conselho consultivo e a estrutura e o funcionamento dos órgãos referidos no número anterior.
- 3 -A direção executiva da unidade de gestão cabe ao seu diretor, sendo-lhe cometidas, em geral, as competências para administrar os interesses específicos da unidade de gestão, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 54.º, o conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva ao qual compete, em geral, a apreciação das atividades desenvolvidas na unidade de gestão.
Artigo 32.º — Órgãos de gestão
Vigente desde: 02/04/2012
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