- 1 -As áreas protegidas de importância local são criadas por deliberação da assembleia municipal territorialmente competente.
- 2 -As áreas protegidas de importância local podem ser criadas em propriedades particulares nas quais os respetivos proprietários, por iniciativa própria, manifestem interesse de reserva ou microrreserva, e sempre que estas reservas possam ter real importância como complemento das áreas protegidas.
- 3 -As áreas protegidas de importância local integram-se nas categorias de áreas protegidas constantes dos artigos 33.º e seguintes, com exclusão da categoria referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º
- 4 -A gestão das áreas protegidas referidas nos números anteriores cabe às autarquias locais, as quais a podem contratualizar com entidades públicas ou privadas.
- 5 -Não podem ser classificadas como áreas protegidas de importância local áreas que já se encontram classificadas como de importância regional, nacional ou supranacional.
- 6 -A classificação como de importância regional, nacional ou supranacional de uma área protegida de importância local implica a automática caducidade da classificação como de importância local.
Artigo 31.º — Áreas protegidas de importância local
Vigente desde: 02/04/2012
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Em vigor desde 02/04/2012